- 1 -A orçamentação por programas é especificada no Orçamento do Estado de acordo com a seguinte estrutura:
- a)MBO;
- b)Programas;
- c)Ações; e
- d)Atividades e projetos.
- 2 -A MBO agrega os programas que concorrem para a realização das políticas públicas, devendo corresponder a uma área governativa, conforme definido no regime de organização e funcionamento do Governo.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, constituem igualmente MBO:
- a)A governação, que inclui os programas das áreas governativas da Presidência do Conselho de Ministros e dos assuntos parlamentares;
- b)Os órgãos de soberania, que incluem os encargos gerais do Estado;
- c)O subsetor da segurança social, que inclui os programas que agregam as despesas de cada sistema e subsistema da segurança social.
- 4 -Os programas agregam as políticas públicas de uma determinada MBO que convergem para uma mesma finalidade, integrando o conjunto de ações, de duração variável, que concorrem para a realização dos respetivos objetivos.
- 5 -Podem existir programas com finalidades comuns, transversais a duas ou mais MBO, os quais concorrem para a realização dos respetivos objetivos comuns.
Artigo 7.º — Estrutura da orçamentação por programas
Vigente desde: 18/07/2025