- 1 -Um programa é definido pela sua designação e pelas finalidades de política pública que visa promover, podendo existir em cada MBO um programa, a título de reserva orçamental, cuja utilização está condicionada a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -Para cada programa são enunciados:
- a)Os objetivos estratégicos do programa, e os correspondentes objetivos operacionais;
- b)Os indicadores que possibilitem aferir o cumprimento dos objetivos e respetivas metas, devidamente quantificadas e estabelecidas no tempo;
- c)A respetiva programação financeira atribuída anualmente, bem como a respetiva plurianualidade, com efeitos a partir do Orçamento do Estado de 2029;
- d)As despesas que são inscritas nos orçamentos das entidades que desenvolvem as atividades e/ou os projetos que concorrem para as ações desse programa; e
- e)As respetivas fontes de financiamento.
- 3 -A reserva a que se refere a segunda parte do n.º 1 é definida anualmente na circular de preparação do Orçamento do Estado.
- 4 -Ficam dispensadas do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 a reserva a que se refere a segunda parte do n.º 1 bem como a MBO referida na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 8.º — Programa
Vigente desde: 18/07/2025