- 1 -A atuação das entidades gestoras de programas orçamentais abrange todas as entidades dos subsetores da administração central e da segurança social, incluindo as entidades públicas reclassificadas, conforme definidas no artigo 2.º da LEO, integradas na respetiva MBO.
- 2 -Para efeitos no disposto no número anterior, incluem-se no âmbito de atuação das entidades gestoras as autoridades reguladoras e de supervisão dotadas de um estatuto de independência.
Artigo 2.º — Âmbito e áreas de intervenção das entidades gestoras
Vigente desde: 18/07/2025