- 1 -Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
- 2 -...
- 3 -Não é lícito aos partidos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de delegado seu.
ARTIGO 48.º — (Designação dos delegados das listas)
Vigente desde: 27/02/1975