- 1 -No décimo segundo dia anterior ao da eleição, os delegados reunir-se-ão na Sede da junta de freguesia para proceder à escolha dos membros da mesa das secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal; quando haja sido desdobrada a assembleia de voto, estará presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre todos os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
- 2 -Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá, no dia seguinte e por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que, entre eles, faça a escolha no prazo de vinte e quatro horas. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas competirá ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
- 3 -Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais dos respectivos concelhos nomear, de entre os cidadãos eleitores residentes na área do concelho, preferentemente na área da respectiva freguesia, os membros em falta. Para tal, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais requererão à comissão de recenseamento onde o cidadão se encontrava inscrito a passagem em duplicado de uma certidão de eleitor, cujo original a comissão de recenseamento enviará à mesa da secção de voto do destino até cinco dias antes da eleição, para aditamento do nome ao caderno eleitoral, sendo a cópia remetida, simultaneamente, ao requerente.
- 4 -(A redacção do actual n.º 3.)
- 5 -(A redacção do actual n.º 4.)
- 6 -(A redacção do actual n.º 5.)
ARTIGO 49.º — (Designação dos membros da mesa)
Vigente desde: 27/02/1975