- 1 -Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, cuja exactidão será confirmada pela comissão de recenseamento, e destinadas aos escrutinadores.
Os delegados das listas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos.
- 2 -...
- 3 -As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
ARTIGO 53.º — (Cadernos eleitorais)
Vigente desde: 27/02/1975