- 1 -Compete à Direcção-Geral fiscalizar as actividades dos titulares dos contratos de prospecção e pesquisa ou de concessão de exploração reguladas no presente diploma, com vista a fazer cumprir as obrigações legais e contratuais a que ficam vinculados, tendo em vista o melhor aproveitamento dos recursos e a protecção dos aquíferos.
- 2 -No uso da competência definida no número anterior, poderá a Direcção-Geral emitir normas sobre processos e métodos de exploração, higiene e combate à poluição e velar pelo seu cumprimento por parte dos concessionários.
- 3 -Para além destas funções, poderá ainda a Direcção-Geral determinar, em concreto, fundamentando-as, a adopção de medidas ou a execução de trabalhos com vista a ocorrer a situações especiais.
- 4 -A fiscalização das condições de higiene e segurança do trabalho será assegurada pela Inspecção-Geral do Trabalho, enquanto que a protecção do ambiente e a recuperação paisagística serão fiscalizadas pela respectiva comissão de coordenação regional ou pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Artigo 49.º — Fiscalização
Vigente desde: 16/03/1990