- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 1000000$00 a 6000000$00 o exercício de qualquer das actividades previstas no presente diploma sem o necessário contrato, concessão ou autorização e, bem assim, a inobservância das medidas ordenadas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 47.º e do disposto na alínea b) do artigo 48.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º
- 2 -A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 30.º constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 3000000$00.
- 3 -A violação do perímetro de protecção e de qualquer das respectivas zonas a que se refere o artigo 27.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 3000000$00.
- 4 -A infracção da medida constante da alínea a) do artigo 48.º constitui contra-ordenação punível com coima de 400000$00 a 2000000$00.
- 5 -A violação da disciplina prevista nos artigos 9.º, 29.º e 44.º e, bem assim, nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º e n.º 4 do artigo 46.º constitui contra-ordenação punível com coima de 75000$00 a 1000000$00.
- 6 -Em todas as infracções previstas nos números anteriores será sempre punível a negligência.
- 7 -O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos do presente artigo, é de 500000$00.
Artigo 50.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 16/03/1990