- 1 -À Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo compete:
- a)Gerir, em aplicação da legislação comunitária, os regimes restritivos do comércio externo;
- b)Estudar e formular pareceres ou propostas sobre a optimização dos sistemas de gestão dos regimes restritivos, visando o reforço da sua eficácia e a simplificação de procedimentos para os agentes económicos;
- c)Assegurar a articulação com as entidades nacionais, comunitárias e dos outros Estados membros das Comunidades Europeias envolvidas na definição e execução dos regimes restritivos do comércio externo;
- d)Apoiar a Comissão Interministerial para o Comércio de Produtos Estratégicos.
- 2 -A Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo compreende duas divisões, designadas, respectivamente, por Divisão de Licenciamento dos Produtos Agrícolas e Divisão de Licenciamento dos Produtos Industriais e Estratégicos.
- 3 -Compete à Divisão de Licenciamento dos Produtos Agrícolas:
- a)Executar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas em conformidade com as regras e procedimentos estipulados na legislação comunitária;
- b)Manter permanentemente actualizada uma base de dados sobre o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas;
- c)Assegurar uma correcta e expedita gestão do sistema de cauções.
- 4 -Compete à Divisão de Licenciamento dos Produtos Industriais e Estratégicos:
- a)Executar o licenciamento do comércio externo de produtos industriais em conformidade com as regras e procedimentos estipulados na legislação comunitária;
- b)Executar o licenciamento do comércio externo de produtos estratégicos em conformidade com a legislação nacional e comunitária e com observância dos compromissos assumidos internacionalmente pelo País;
- c)Manter permanentemente actualizada uma base de dados sobre o licenciamento do comércio externo de produtos industriais e estratégicos;
- d)Assegurar apoio técnico e logístico à Comissão Interministerial para o Comércio de Produtos Estratégicos.
Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo
Vigente desde: 18/03/1993