- 1 -A habilitação legal a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º é titulada pela licença de instrutor emitida pela Direcção-Geral de Viação.
- 2 -O candidato a instrutor deve frequentar curso de formação, organizado nos termos a fixar em regulamento, após o que é submetido a exame de admissão a estágio, a realizar pela Direcção-Geral de Viação.
- 3 -Após aprovação no exame a que se refere o número anterior, é emitida licença provisória de instrutor.
- 4 -Após aprovação em exame final, nos termos a definir em regulamento, é emitida licença de instrutor com carácter definitivo.
- 5 -Periodicamente e nos termos regulamentares, os instrutores ficam sujeitos à frequência de curso de actualização de conhecimentos, com aproveitamento, sem o qual não podem proceder à revalidação da licença de que são titulares.
- 6 -Em regulamento são fixados os prazos de validade e as formas de revalidação da licença de instrutor, a organização e as condições de acesso aos cursos de formação e de actualização e a forma de avaliação de conhecimentos dos candidatos.
- 7 -Por despacho do director-geral de Viação são fixados os modelos das licenças referidas nos n.os 3 e 4.
- 8 -A não revalidação da licença de instrutor implica a sua caducidade.
- 9 -O titular de licença caducada que ministrar o ensino é sancionado com coima de 100000$00 a 500000$00.
Artigo 25.º — Licenças de instrutor
Vigente desde: 03/04/1998