- 1 -É cancelada a licença do instrutor que infringir o disposto no n.º 1 do artigo 1.º ou na alínea d) do n.º 7 do artigo 2.º, sem prejuízo de reabilitação, nos termos da lei geral.
- 2 -No caso de reabilitação do titular de licença de instrutor cancelada, pode o mesmo obter a emissão de nova licença, após frequência de curso de actualização.
- 3 -Caduca a licença de instrutor cujo titular:
- a)Se encontre nas condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º;
- b)Não se submeta ou reprove em qualquer dos exames determinados nos termos do artigo 27.º
Artigo 26.º — Cancelamento e caducidade da licença de instrutor
Vigente desde: 03/04/1998