- 1 -Após as verificações prescritas na presente secção, a autoridade competente elabora um certificado com base no modelo constante do n.º 2 do anexo XLIV-A do presente Regulamento.
- 2 -A cada tipo de catalisador de substituição homologado é atribuído um número de homologação conforme com o anexo V do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, não podendo o IMTT, I. P., atribuir o mesmo número a outro tipo de catalisador de substituição.
- 3 -O mesmo número de homologação pode abranger a utilização desse tipo de catalisador de substituição em vários modelos diferentes de veículos.
Artigo 182.º — Concessão da homologação
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010