- 1 -Os catalisadores de substituição conformes com um tipo homologado enquanto unidade técnica com base no presente Regulamento, com excepção das peças de fixação e dos tubos, ostentam uma marca de homologação em conformidade com as prescrições referidas no artigo 12.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, completadas com as informações suplementares referidas no artigo seguinte.
- 2 -A marca de homologação é aposta de modo a que seja legível e indelével e, sempre que possível, também visível na posição de montagem prevista.
- 3 -As dimensões da letra «a» devem ser iguais ou superiores a 3 mm.
Artigo 183.º — Prescrição de marcação
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010