- 1 -A aparelhagem de medição obedece às condições da publicação n.º 16, 2.ª edição, do Comité International Spécial des Perturbations Radio-électriques (CISPR).
- 2 -A medição da radiação electromagnética em banda larga é efectuada com o auxílio de um detector de quase-pico.
Artigo 228.º — Aparelhagem de medição
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010