Para além do disposto no artigo anterior, o requerente da homologação deve apresentar, a pedido do serviço técnico:
- a)Duas amostras do dispositivo cuja homologação é pedida;
- b)Um dispositivo de escape conforme com o que equipava o ciclomotor na origem, quando da emissão do certificado de homologação previsto no n.º 2 do anexo LIV do presente Regulamento;
- c)Um ciclomotor representativo do modelo no qual o dispositivo de escape de substituição se destina a ser montado, que se encontre em condições tais que, quando equipado com um silencioso do mesmo tipo do montado de origem, satisfaça uma das seguintes prescrições:
- i)Se o ciclomotor for de um modelo para o qual a homologação tenha sido emitida em conformidade com o prescrito no presente capítulo, quando do ensaio em marcha, não deve exceder em mais de 1 dB (A) o valor limite previsto no artigo 279.º, e quando do ensaio com o veículo imobilizado, não deve exceder em mais de 3 dB (A) o valor determinado na homologação do ciclomotor e constante da chapa do fabricante;
- ii)Se o ciclomotor não for de um modelo para o qual a homologação tenha sido emitida em conformidade com o presente capítulo, não deve exceder em mais de 1 dB (A) o valor limite aplicável a este modelo de ciclomotor aquando da sua primeira matrícula.
- d)Um motor separado idêntico ao do ciclomotor acima referido, caso as autoridades competentes o considerem necessário.