- 1 -Cada pneu com que o veículo está normalmente equipado deve ter um símbolo de categoria de velocidade, conforme dispõe o artigo 15.º, compatível com a velocidade máxima de projecto do veículo, declarada pelo seu fabricante, incluindo a tolerância permitida para verificações da conformidade das produções em série ou com a combinação carga/velocidade aplicável, conforme a alínea l) do artigo 14.º
- 2 -A especificação acima referida não se aplica aos veículos normalmente equipados com pneus de tipo corrente e ocasionalmente equipados com pneus para neve ou pneus multiserviço.
- 3 -Porém, se a velocidade máxima de projecto do veículo, declarada pelo seu fabricante, for superior à velocidade que corresponde ao símbolo de categoria de velocidade dos pneus para neve ou dos pneus multiserviço, deve ser aposto, dentro do veículo, em posição de destaque facilmente visível para o condutor, um rótulo prevenindo da velocidade máxima e especificando a capacidade de velocidade máxima dos pneus para neve.
- 4 -No caso referido no n.º 2, o símbolo de categoria de velocidade dos pneus para neve ou multiserviço deve corresponder a uma velocidade superior à velocidade máxima de projecto do veículo, declarada pelo fabricante do veículo, ou não inferior a 130 km/h, ou ambos.
Artigo 30.º — Capacidade de velocidade
Vigente desde: 15/07/2010
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Em vigor desde 15/07/2010