- 1 -Compete ao INA, enquanto entidade coordenadora da formação profissional da Administração Pública:
- a)Estudar e propor as estratégias orientadoras da política pública de formação profissional na Administração Pública;
- b)Conceber, propor e implementar os instrumentos de gestão da formação que promovam a adequação da oferta formativa às necessidades da Administração Pública;
- c)Promover a gestão do processo de formação profissional, integrada no ciclo de gestão dos órgãos e serviços, que potencie a criação de valor;
- d)Desenhar, propor, difundir e apoiar a implementação de metodologias e instrumentos técnicos, a adotar pelos órgãos e serviços da Administração Pública, que contribuam para a boa gestão das diferentes fases do processo formativo;
- e)Recolher dados que permitam avaliar o cumprimento dos planos de formação e o investimento efetuado nesta matéria pelos órgãos e serviços da Administração Pública;
- f)Desenhar e propor o sistema de indicadores que presida à elaboração dos relatórios de gestão da formação pelos órgãos e serviços da Administração Pública;
- g)Elaborar o Relatório de Gestão da Formação na Administração Pública, caracterizando as ações desenvolvidas e avaliando os resultados obtidos, numa ótica gestionária e de melhoria contínua;
- h)Promover a avaliação do impacto da formação nos órgãos e serviços da Administração Pública;
- i)Promover mecanismos de governação participada, aberta e transparente do sistema de formação profissional, propiciatórios de um ambiente de colaboração, confiança, aprendizagem e melhoria contínua.
- 2 -São submetidas à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública as propostas referidas nas alíneas a), b), d), f) e g) do número anterior.
Artigo 18.º — Competências da entidade coordenadora
Vigente desde: 27/05/2026
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Em vigor desde 27/05/2026