- 1 -As entidades setoriais de formação podem convidar trabalhadores em funções públicas para colaborar em atividades de formação por elas promovidas, designadamente conferências, palestras, jornadas e sessões de formação, desde que:
- a)Se trate de formação específica inserida no percurso formativo de carreiras especiais;
- b)A experiência e conhecimentos a transmitir tenham sido adquiridos especialmente no exercício de funções das carreiras a que se destina a formação;
- c)Estejam integrados na carreira à qual se destina a formação e a participação nestas ações formativas possa ser considerada uma extensão da própria atividade profissional;
- d)Seja autorizada por despacho dos membros do Governo de tutela e do responsável pela área da Administração Pública.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a formação não é remunerada e é dispensada a certificação a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 25.º — Situações especiais
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