- 1 -É criado como órgão consultivo do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, para a formação profissional, o Conselho Geral da Formação Profissional, abreviadamente designado por CGFP.
- 2 -O CGFP tem a seguinte composição:
- a)O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, que preside;
- b)O diretor-geral do INA;
- c)O diretor-geral da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);
- d)O diretor-geral da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
- e)O diretor-geral da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
- f)O presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
- g)O presidente da Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.);
- h)O presidente da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);
- i)Um representante da Administração Regional dos Açores;
- j)Um representante da Administração Regional da Madeira;
- k)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
- l)Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
- m)Seis representantes das associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública;
- n)Até três personalidades de reconhecido mérito ligadas à formação e ao ensino, designadas pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
- 3 -O presidente do CGFP pode delegar a sua competência no diretor-geral do INA.
- 4 -Compete ao CGFP:
- a)Colaborar na definição e permanente atualização da política de formação profissional da Administração Pública;
- b)Apreciar o Relatório de Gestão da Formação na Administração Pública;
- c)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos, a solicitação do seu presidente.
- 5 -A apreciação do relatório de gestão é precedida de parecer das organizações sindicais representadas no CGFP.
- 6 -O CGFP funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, incumbindo ao INA o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.
- 7 -O CGFP aprova o seu regulamento interno.
- 8 -Os elementos que integram o CGFP não auferem, por esse facto, qualquer remuneração, sem prejuízo do abono de ajudas de custo a que tenham direito, nos termos legais.
Artigo 26.º — Conselho Geral de Formação Profissional
Vigente desde: 27/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2026