- 1 -O diploma a que se refere a alínea b) do artigo 6.º é aprovado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º, o Estado e o município de Lisboa celebram o contrato a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do RJSPTP no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 13.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/12/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2016