- 1 -O conselho consultivo é um órgão de consulta de apoio à actividade da DGRN.
- 2 -O conselho consultivo é constituído pelo director-geral dos Registos e do Notariado, que preside, e pelos seguintes vogais:
- a)Um representante do Ministério da Economia;
- b)Um representante do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;
- c)Um representante da Ordem dos Advogados;
- d)Um representante da Câmara dos Solicitadores;
- e)Dois representantes das associações empresariais e industriais de maior expressão nacional;
- f)Dois representantes das confederações da área da indústria e do comércio e serviços, de maior expressão nacional;
- g)Um representante da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;
- h)Duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pelo Ministro da Justiça.
- 3 -O presidente pode chamar a participar nas reuniões do conselho consultivo quaisquer outras pessoas ou entidades, sem direito a voto, de acordo com as matérias a tratar.
- 4 -O presidente do conselho consultivo designa o membro que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 11.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 17/03/2001