- 1 -O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente voto de desempate.
- 3 -De todas as reuniões do conselho consultivo será lavrada acta.
- 4 -O conselho consultivo é secretariado por um funcionário designado pelo presidente, sem direito a voto.
- 5 -Os vogais do conselho consultivo têm direito a senhas de presença, por participação nas reuniões desse conselho, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Justiça, das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 13.º — Funcionamento do conselho consultivo
Vigente desde: 17/03/2001