- 1 -Podem ser criados cartórios notariais a funcionar junto dos centros de formalidades das empresas, promovidos pelo Ministério da Economia, que têm por finalidade facilitar os processos de constituição, alteração ou extinção de empresas e actos afins.
- 2 -O notário do cartório do centro de formalidades das empresas tem competência para praticar os actos notariais necessários à prossecução da finalidade dos centros de formalidades das empresas.
Artigo 34.º — Cartórios notariais dos centros de formalidades de empresas
Vigente desde: 17/03/2001