- 1 -A adaptação da competência territorial dos serviços de registo predial e comercial às áreas concelhias, mediante a criação de conservatórias autónomas na sede de cada concelho, será efectuada à medida que o incremento dos serviços o justifique.
- 2 -Sempre que na sede do concelho exista mais de uma conservatória, a competência territorial de cada serviço deve ser fixada com base na divisão administrativa do concelho e por forma que o volume e rendimento da actividade de cada conservatória da mesma espécie sejam, tanto quanto possível, igualados.
- 3 -As alterações introduzidas na demarcação administrativa da área de qualquer concelho, bem como nos limites das respectivas freguesias, só são consideradas, para fins de registo, à medida que for determinado pelo Ministério da Justiça o reajustamento da área das respectivas conservatórias às alterações administrativas.
Artigo 37.º — Delimitação territorial
Vigente desde: 17/03/2001