- 1 -Os serviços de registo e do notariado da mesma sede, que normalmente tenham reduzido movimento, podem ser anexados entre si, pela forma que as circunstâncias mostrem mais conveniente.
- 2 -Os serviços anexados funcionam com pessoal, receitas e despesas comuns e só em casos excepcionais podem funcionar em instalações separadas.
- 3 -O regime de anexação pode cessar ou ser modificado logo que a evolução do movimento dos serviços ou outras circunstâncias especiais o justifiquem.
- 4 -A anexação de serviços de registo e do notariado ou a desanexação dos que se encontram a funcionar sob este regime são determinadas por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
Artigo 38.º — Serviços anexados
Vigente desde: 17/03/2001