- 1 -As conservatórias do registo comercial podem funcionar como serviços autónomos ou em regime de anexação com conservatórias da mesma espécie.
- 2 -Na sede de cada um dos concelhos de Lisboa, de Cascais, do Porto, de Coimbra e do Funchal poderá haver uma ou mais conservatórias autónomas do registo comercial.
- 3 -Nos demais concelhos do continente e Regiões Autónomas que sejam sede de conservatórias do registo predial haverá uma conservatória do registo comercial, funcionando os dois serviços em regime de anexação.
- 4 -Se no concelho houver mais de uma conservatória do registo predial, o registo comercial será anexado a uma das conservatórias designadas pelo director-geral.
Artigo 39.º — Conservatórias do registo comercial
Vigente desde: 17/03/2001