- 1 -As conservatórias podem ser organizadas em secções, as quais serão tantas quantos os lugares de conservador que lhes são atribuídos no respectivo quadro de pessoal e funcionam sob a direcção de um dos conservadores do respectivo quadro, designado pelo director-geral.
- 2 -As conservatórias divididas em secções podem ser transformadas em serviços autónomos à medida que se torne exigível e seja possível a sua transferência para instalações separadas.
- 3 -A autonomização de serviços que se encontrem a funcionar em secções é determinada por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
Artigo 41.º — Conservatórias em secções
Vigente desde: 17/03/2001