- 1 -Os serviços notariais organizados em regime de secretaria notarial única funcionam sob a direcção de um dos notários, designado pelo director-geral.
- 2 -As secretarias notariais são transformadas em cartórios autónomos à medida que se torne exigível e seja possível a sua transferência para instalações separadas.
- 3 -A autonomização das secretarias notariais é determinada por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
Artigo 42.º — Secretarias notariais
Vigente desde: 17/03/2001