- 1 -O conselho técnico é um órgão consultivo de apoio ao director-geral.
- 2 -O conselho técnico compreende a secção técnico-jurídica e a secção de avaliação, com as seguintes subsecções:
- a)Na secção técnico-jurídica:
Registo civil, nacionalidade e identificação civil;
Registo predial;
Registo comercial e de bens móveis;
Notariado;
- b)Na secção de avaliação:
Conservadores;
Notários;
Oficiais dos registos e do notariado.
- a)Na secção técnico-jurídica:
- 3 -Compete à secção técnico-jurídica do conselho técnico:
- a)Elaborar estudos e pareceres sobre questões técnicas nas áreas dos registos, da identificação civil e do notariado;
- b)Emitir parecer sobre reclamações e recursos hierárquicos;
- c)Propor a fixação de orientações genéricas nas áreas dos registos e do notariado, visando a uniformidade de procedimentos;
- d)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral.
- 4 -Compete à secção de avaliação do conselho técnico:
- a)Emitir parecer nos recursos sobre a classificação de serviço dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado;
- b)Pronunciar-se sobre a graduação, para efeitos de promoção, dos conservadores, notários e ajudantes dos registos e do notariado;
- c)Emitir parecer sobre reclamações relativas às listas de antiguidade;
- d)Promover o respeito pelos princípios deontológicos dos serviços da DGRN;
- e)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral.
- 5 -O director-geral pode chamar a participar nas reuniões do conselho técnico, sem direito a voto, inspectores, conservadores, notários ou especialistas de reconhecido mérito.
Artigo 5.º — Natureza, estrutura e competência do conselho técnico
Vigente desde: 17/03/2001