- 1 -A secção técnico-jurídica do conselho técnico é composta pelo director-geral, que preside, e por vogais em número não inferior a três por subsecção, sendo um deles o subdirector-geral designado para o efeito.
- 2 -A secção de avaliação do conselho técnico é composta pelo director-geral, que preside, por dois subdirectores-gerais designados para o efeito e por quatro conservadores, quatro notários e quatro oficiais dos registos e do notariado.
- 3 -Os vogais da secção técnico-jurídica são designados pelo director-geral, devendo um deles ser o conservador dos Registos Centrais e outro o director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
- 4 -Os vogais da secção de avaliação são designados, pelo director-geral, nos seguintes termos:
- a)Um conservador, um notário e um oficial;
- b)Três conservadores, três notários e três oficiais, sob proposta das respectivas estruturas representativas.
- 5 -Os vogais do conselho técnico exercem as suas funções em regime de exclusividade ou de acumulação, por um período de três anos.
Artigo 6.º — Composição do conselho técnico
Vigente desde: 17/03/2001