- 1 -A secção técnico-jurídica do conselho técnico reúne ordinariamente uma vez por mês e a secção de avaliação reúne ordinariamente uma vez por trimestre, havendo lugar a reuniões extraordinárias sempre que o seu presidente o convocar, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações do conselho técnico são tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -De todas as reuniões do conselho técnico será lavrada acta que será assinada pelo presidente e pelo secretário.
- 4 -O conselho técnico é secretariado por funcionário designado pelo director-geral.
- 5 -Os vogais do conselho técnico que não exerçam funções em regime de exclusividade têm direito a senhas de presença por participação em reuniões desse conselho, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Justiça, das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 7.º — Funcionamento do conselho técnico
Vigente desde: 17/03/2001