- 1 -O conselho de administração é composto por um número ímpar de membros não inferior a cinco nem superior a nove, eleitos pela assembleia geral.
- 2 -A assembleia geral que eleger o conselho de administração designa de entre os seus membros o respectivo presidente, o qual dispõe de voto de qualidade.
- 3 -Faltando definitivamente algum administrador, procede-se à sua substituição por cooptação, contanto que os administradores em exercício sejam em número suficiente para o conselho poder funcionar.
- 4 -A cooptação deve ser submetida a ratificação na primeira assembleia geral seguinte à substituição, terminando o mandato do administrador cooptado no termo do mandato para o qual os demais administradores foram eleitos.
Artigo 13.º — Composição
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003