- 1 -O conselho de administração fixa a periodicidade das suas reuniões ordinárias, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião trimestral, e reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por dois administradores ou a pedido do órgão de fiscalização.
- 2 -O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 3 -Os administradores podem fazer-se representar numa reunião por outro administrador mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração.
- 4 -Os membros do conselho de administração que não possam estar presentes na reunião podem, em caso de deliberação considerada urgente pelo presidente, expressar o seu voto por carta a este dirigida.
- 5 -Ao funcionamento da comissão executiva aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 17.º — Funcionamento
Vigente desde: 26/04/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2003