- 1 -As taxas, os emolumentos e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do industrial ou de intermediário são pagos no prazo de 30 dias, mediante guia a emitir pela entidade competente para a realização do acto, sendo devolvido um dos exemplares como prova do pagamento efectuado.
- 2 -A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública pode estabelecer formas simplificadas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios electrónicos de pagamento.
- 3 -Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo e fiscalização.
- 4 -A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Artigo 10.º — Forma de pagamento e destino das taxas e outras quantias
Vigente desde: 23/05/2005