- 1 -É devido o pagamento de uma taxa pelos actos previstos no presente diploma relativos à organização e andamento do processo de licenciamento, sem prejuízo de taxas previstas em outra legislação aplicável.
- 2 -É igualmente devido o pagamento de uma taxa pela realização dos seguintes actos previstos no Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio:
- a)Emissão do parecer previsto no n.º 3 do artigo 12.º;
- b)Emissão da autorização excepcional prevista no artigo 12.º;
- c)Verificação das distâncias de segurança, nos termos do artigo 13.º;
- d)Aprovação da zona de segurança, nos termos do artigo 13.º;
- e)Aprovação da zona de segurança em casos especiais, nos termos do artigo 15.º;
- f)Fixação de lotação máxima, nos termos do artigo 16.º;
- g)Fixação de lotação máxima de armazéns, nos termos do artigo 17.º;
- h)Verificação das distâncias de acondicionamento, nos termos do artigo 20.º;
- i)Verificação das embalagens para transporte de produtos explosivos, nos termos do artigo 21.º;
- j)Vistoria das condições de segurança das instalações, nos termos dos artigos 23.º e seguintes;
- l)Vistoria da protecção electromagnética contra incêndios, nos termos dos artigos 28.º e seguintes;
- m)Parecer técnico do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;
- n)Vistoria das condições de segurança das operações, nos termos do artigo 35.º;
- o)Vistoria das condições de eliminação de produtos explosivos, nos termos dos artigos 38.º e seguintes;
- p)Outras vistorias que devam ocorrer em virtude da inobservância de obrigações legais.
- 3 -É igualmente devido o pagamento de uma taxa pela realização dos seguintes actos, especificamente previstos no presente diploma e no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio:
- a)Fixação das condições especiais autorizadas pelo n.º 3 do artigo 4.º;
- b)Fixação das condições especiais autorizadas pelo n.º 1 do artigo 7.º;
- c)Fixação das condições especiais previstas no n.º 2 do artigo 7.º;
- d)Vistoria das condições de armazenamento de munições para armas de fogo efectuado por armeiro.
- 4 -São devidos emolumentos por cada alvará, licença, averbamentos ou segundas vias referentes aos diferentes tipos de estabelecimentos.
- 5 -É da responsabilidade do industrial o pagamento das taxas e emolumentos referidos nos números anteriores, bem como as importâncias a pagar a cada perito, por cada dia e por cada vistoria realizada, quando estas decorram de imposição legal, e ainda as despesas com a deslocação ao local da vistoria, incluindo alimentação, alojamento e transporte, nos termos em vigor para a função pública.
- 6 -Os montantes das taxas, emolumentos e despesas previstos nos números anteriores são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna, a qual inclui as regras para o seu cálculo e actualização.
- 7 -A portaria mencionada no número anterior define também as taxas previstas na tabela anexa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de Fevereiro, a qual é aplicável até à entrada em vigor da mesma portaria.
Artigo 9.º — Regime de taxas e emolumentos
Vigente desde: 23/05/2005