- 1 -As empresas que pretendam exercer a actividade de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos devem constituir-se de forma a terem uma estrutura técnica responsável pela mesma.
- 2 -A responsabilidade técnica abrange todos os níveis da actividade, havendo sempre, pelo menos, um responsável técnico geral.
- 3 -O cargo de responsável técnico geral é exercido por pessoa licenciada em área científica compatível com as suas funções ou com comprovada experiência profissional relativa a essas mesmas funções, desde que possuidor da escolaridade obrigatória.
- 4 -O responsável técnico geral é credenciado para o exercício das respectivas funções pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
- 5 -O responsável técnico geral, no âmbito das actividades da empresa, assegura o cumprimento de toda a regulamentação de segurança.
Artigo 4.º — Estrutura técnica responsável
Vigente desde: 23/05/2005