- 1 -O titular do estabelecimento deve ser proprietário do terreno que integra a zona de segurança ou ser seu possuidor, mediante contrato reduzido a escrito, celebrado com o respectivo proprietário, que lhe permita observar as restrições legais.
- 2 -Pode ainda o titular do estabelecimento demonstrar a sua posse sobre a zona de segurança, mediante a apresentação de autorização escrita, emitida pelo proprietário, ou comproprietários, do terreno, donde conste uma declaração de não oposição à instalação do estabelecimento, nem à constituição da zona de segurança.
- 3 -O documento referido no número anterior deve ser emitido em data posterior à entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Estando a zona de segurança prevista no Plano Director Municipal, são admissíveis, para efeitos do presente diploma, todas as figuras e regimes jurídicos que facultem ao titular o exercício da posse sobre o terreno que integra a zona de segurança.
Artigo 6.º — Restrições na zona de segurança
Vigente desde: 23/05/2005