- 1 -É aplicável o disposto no presente diploma, bem como no Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio, ao fabrico e armazenamento de munições para armas de fogo, podendo a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, atentas as características do estabelecimento e a natureza das munições, determinar a observância de condições de segurança mais restritivas.
- 2 -O carregamento e armazenamento de munições para armas de fogo destinadas ao comércio fica igualmente sujeito ao regime legal do presente diploma e ao Regulamento de Segurança referido no número anterior, podendo a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública determinar condições de segurança mais adequadas às características do estabelecimento e à natureza das munições.
- 3 -As determinações feitas nos termos do número anterior relevam para a concessão de ulteriores alvarás ou licenças, devendo a PSP organizar o respectivo registo e mantê-lo acessível a todos os interessados, bem como a entidades fiscalizadoras.
- 4 -O armazenamento de munições para armas de fogo, efectuado por armeiro, é regulado pela legislação aplicável à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.
Artigo 7.º — Fabrico ou armazenamento de munições para armas de fogo
Vigente desde: 23/05/2005