- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima:
- a)O exercício da actividade de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos sem estrutura técnica responsável pela mesma, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A inexistência de responsável técnico geral, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
- c)O exercício do cargo de responsável técnico geral por pessoa que não possua licenciatura em área científica compatível com as suas funções ou comprovada experiência profissional relativa a essas mesmas funções e possuidor da escolaridade obrigatória, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
- d)A falta de credenciação do responsável técnico geral para o exercício das respectivas funções, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 3700, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 40000, no caso de pessoa colectiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 4 -Em caso de negligência o limite máximo das coimas previstas no n.º 2 do presente artigo é reduzido a metade.
- 5 -Sem prejuízo da competência de outras entidades para o levantamento de auto de notícia, compete à PSP a fiscalização, instrução e aplicação das coimas e sanções acessórias, com recurso para o Ministro da Administração Interna.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/05/2005