Quando as batatas ou os vegetais indicados no anexo i tenham sido declarados como contaminados nos termos do n.º 3 do artigo 8.º:
- a)A batata-semente e os vegetais hospedeiros indicados no n.º 1 do anexo i não podem ser plantados, excepto se tiverem sido descontaminados sob a supervisão dos serviços oficiais, utilizando um método apropriado, a determinar por legislação comunitária para o efeito;
- b)As restantes batatas não abrangidas pela alínea anterior devem ser submetidas a medidas oficialmente aprovadas, em conformidade com o n.º 2 da secção iii do anexo iii;
- c)Os vegetais indicados no n.º 2 do anexo i não podem ser plantados, excepto se tiverem sido submetidos às medidas oficialmente aprovadas referidas no n.º 1 da secção iii do anexo iii, de modo a deixarem de estar contaminados.