- 1 -A confirmação ou a suspeita da existência de nemátodos de quisto da batateira no território nacional, atribuíveis a uma diminuição ou alteração da eficácia de uma variedade resistente de batata relacionada com uma alteração excepcional da composição de uma espécie de nemátodo, de um patótipo ou de um grupo de virulência, esta deve ser de imediato reportada aos serviços oficiais.
- 2 -Para todos os casos abrangidos pelo disposto no número anterior, a espécie de nemátodo de quisto da batateira e, se aplicável, o patótipo ou o grupo de virulência envolvido devem ser estudados e confirmados por métodos apropriados.
- 3 -Os detalhes das confirmações a que se refere o número anterior devem ser enviados por escrito e anualmente pela DGADR à Comissão Europeia e aos demais Estados membros, até 31 de Dezembro.
Artigo 11.º — Quebra de resistência
Vigente desde: 16/07/2010