Se, após terem sido tomadas as medidas oficialmente aprovadas a que se refere o n.º 3 da secção iii do anexo iii, a presença dos nemátodos de quisto da batateira não for confirmada, os serviços oficiais asseguram que o registo oficial dos campos referido no n.º 5 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º seja actualizado e que sejam revogadas quaisquer restrições impostas ao campo.
Artigo 13.º — Libertação de campos em quarentena
Vigente desde: 16/07/2010