Para efeitos dos fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades previstos no Decreto-Lei n.º 3/2009, de 5 de Janeiro, a DGADR pode autorizar a não aplicação das medidas de controlo previstas nos artigos 9.º e 10.º
Artigo 14.º — Fins experimentais e selecção de variedades
Vigente desde: 16/07/2010