- 1 -No caso dos campos em que devem ser plantados ou mantidos batata-semente ou os vegetais indicados no n.º 1 do anexo i, destinados à produção de vegetais para plantação, a investigação é feita através de amostragem e realização de testes laboratoriais para detecção da presença de nemátodos de quisto da batateira, conforme definido no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -No caso dos campos em que devem ser plantados ou mantidos os vegetais indicados no n.º 2 do anexo i, destinados à produção de vegetais para plantação, a investigação implica a amostragem e a realização de testes para detecção da presença de nemátodos de quisto da batateira, conforme definido no anexo ii, ou a realização de uma verificação em conformidade com a secção i do anexo iii.
- 3 -Os testes laboratoriais referidos no presente artigo e no n.º 4 do artigo 5.º podem ser realizados pelos laboratórios do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., ou por laboratórios que se encontrem autorizados ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, 243/2009, de 17 de Setembro, 7/2010, de 25 de Janeiro, e 32/2010, de 13 de Abril.
Artigo 4.º — Amostragem e testagem
Vigente desde: 16/07/2010