- 1 -Aos processos de licenciamento da implantação de postos de abastecimento de combustíveis cujos pedidos tenham sido apresentados anteriormente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o regime em vigor à data da entrada do pedido de licenciamento.
- 2 -As licenças de implantação dos postos de abastecimento de combustíveis que tenham sido conferidas por um prazo determinado mantêm-se em vigor até ao seu termo e as que já tenham sido objeto de renovação mantêm-se válidas até ao termo desta renovação.
- 3 -No caso das licenças de implantação dos postos de abastecimento de combustíveis que não tenham prazo determinado, a respetiva caducidade verifica-se decorrido que seja um ano após a data de entrada em vigor da portaria referida no n.º 4, a menos que nessa data não tenham ainda decorrido cinco anos sobre a respetiva emissão, caso em que caducam no final desse prazo de cinco anos.
- 4 -As licenças de implantação dos postos de abastecimento de combustíveis que não estejam em operação há mais de um ano caducam na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 5 -As taxas praticadas ao abrigo dos diplomas legais e regulamentares referidos no n.º 1 do artigo seguinte, mantêm-se em vigor até à sua alteração, que deve respeitar o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Disposição transitória
Vigente desde: 29/05/2014