- 1 -No que respeita à exploração de áreas de serviço, e sem prejuízo do previsto no número seguinte, o presente decreto-lei não tem incidência sobre os regimes legais e contratuais das concessões e subconcessões rodoviárias atualmente contratadas, mantendo-se inalterados todos os direitos de gestão patrimonial aí previstos para os cocontratantes.
- 2 -As entidades gestoras das vias podem requerer a aplicação do disposto na portaria referida no artigo 4.º, no que diz respeito aos serviços prestados nas áreas de serviço e requisitos do respetivo funcionamento, se, verificada a existência de acordo com o parceiro público ou com o Estado, no sentido da apropriação pelos mesmos, consoante o caso, do valor do benefício líquido que a referida aplicação representa, com expressão no equilíbrio financeiro original dos respetivos contratos de concessão ou subconcessão, conforme aplicável, sem prejuízo do respeito pelas regras para tal previstas no Código dos Contratos Públicos.
- 3 -Em caso de verificação do disposto no número anterior, o valor do benefício líquido é apropriado pelo parceiro público ou pelo Estado, consoante o caso, através do pagamento de uma compensação direta ou, se aplicável, da redução dos pagamentos a realizar pelo parceiro público.
Artigo 9.º — Disposição complementar
Vigente desde: 29/05/2014