- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as áreas de serviço podem ser dadas em exploração pelas entidades gestoras das vias, mediante qualquer das formas de contratação de serviços públicos, nos termos dos respetivos contratos de concessão ou de subconcessão, do Código dos Contratos Públicos e da legislação que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
- 2 -A exploração das áreas de serviço deve revestir a forma preferencial da concessão que tenha por objeto a construção e exploração, ou apenas a exploração, de todas as instalações e serviços incluídos na respetiva área de serviço.
Artigo 5.º — Exploração de áreas de serviço
Vigente desde: 29/05/2014