- 1 -O licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis compete à EP, S.A.
- 2 -Os trâmites do procedimento de licenciamento da implantação de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo a caducidade e revogação das respetivas licenças, e as regras relativas à sua composição e localização na rede rodoviária, são estabelecidos pela portaria referida no artigo 4.º.
- 3 -O licenciamento efetuado pela EP, S.A., não dispensa a necessidade de outros licenciamentos, autorizações ou aprovações administrativas que sejam legalmente exigidos para o exercício da atividade principal ou de quaisquer outras atividades desenvolvidas nos postos de abastecimento de combustíveis, designadamente os previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no Regime Jurídico da Segurança contra Incêndio em Edifícios e em legislação específica dos setores da energia, do ambiente e do ordenamento do território.
Artigo 6.º — Licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis
Vigente desde: 29/05/2014