- 1 -Sem prejuízo de taxas devidas pela intervenção de outras entidades no âmbito das respetivas competências, é devido o pagamento de taxas, que constituem receita própria da EP, S.A., pelos seguintes atos:
- a)Apreciação do pedido de informação prévia sobre a viabilidade de localização do posto de abastecimento de combustíveis;
- b)Licenciamento para implantação do posto de abastecimento de combustíveis;
- c)Utilização privativa de acesso à estrada, em função do número de litros de combustíveis vendidos em cada ano.
- 2 -Os montantes, datas e formas de pagamento das taxas são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
Artigo 7.º — Taxas
Vigente desde: 29/05/2014