- 1 -Compete às entidades gestoras das vias exercer a fiscalização do funcionamento das áreas de serviço instaladas na rede sob sua jurisdição, nas matérias reguladas pela portaria referida no artigo 4.º
- 2 -Compete à EP, S.A., exercer a fiscalização sobre o funcionamento dos postos de abastecimento de combustíveis instalados na rede sob sua jurisdição, nas matérias reguladas pela portaria referida no artigo 4.º, sem prejuízo da intervenção das entidades com jurisdição específica em cada atividade ali desenvolvida.
- 3 -A fiscalização dos equipamentos, produtos e meios existentes e disponibilizados nas áreas de serviço e, no âmbito da regulamentação técnica das instalações e no âmbito do licenciamento, as autorizações ou aprovações administrativas que sejam legalmente exigidos para o exercício da atividade principal ou de quaisquer outras atividades nos postos de abastecimento de combustíveis, é atribuição das diversas entidades legalmente competentes em razão da matéria.
Artigo 8.º — Fiscalização
Vigente desde: 29/05/2014